Nos últimos anos, têm-se repetido telefonemas e e-mails com uma dúvida muito concreta: ‘Tenho um terreno rústico, o que dá para construir?’. A observação é de Clélia Brás, advogada especializada em direito imobiliário, que vê nesta pergunta um padrão: “quase sempre o mesmo sonho, sair da cidade, construir uma casa no campo, talvez apostar no turismo rural e a ideia, tantas vezes errada, de que rústico é apenas um rótulo provisório, à espera de ser urbanizado”.
Para a advogada, há duas mensagens essenciais: “A má notícia é que a lei não vê as coisas assim; a boa é que há uma forma ordenada de responder à pergunta, e ela começa muito antes de se desenhar a primeira planta”.
O que diz a lei sobre o solo rústico
No quadro legal em vigor, o solo rústico está vocacionado para usos agrícolas, pecuários e florestais, bem como para a conservação de recursos naturais e a proteção face a riscos, não funcionando como uma reserva para urbanização posterior. “A lei não trata o solo rústico como urbano em potência, mas como um recurso produtivo e ambiental que deve ser preservado”, explica Clélia Brás.
Daqui resulta, acrescenta, que “os proprietários têm o direito de utilizar o terreno de acordo com a sua vocação, mas não dispõem de um direito automático à construção de habitação”.
Construção em terreno rústico e o PDM: regra, exceções e limites
A leitura de diversos Planos Diretores Municipais (PDM) - em concelhos como Sintra, Seia ou Sousel - aponta, segundo Clélia Brás, para uma lógica repetida: construir em solo rústico é, por regra, uma exceção e só é admitido no estritamente necessário. Entre os casos mais comuns, a advogada destaca “a habitação do agricultor, geralmente associada a explorações com área mínima relevante, edifícios de apoio à atividade agrícola e projetos de turismo em espaço rural, estes últimos com índices de construção muito reduzidos”.
O que se pode construir num terreno rústico irá depender sempre do PDM
Um engano frequente, refere ainda, é a ideia de “terreno rústico com potencial construtivo”, expressão que “não tem valor jurídico”. Para aferir a possibilidade (ou impossibilidade) de edificar, o que conta é “a classificação no Plano Diretor Municipal e as condicionantes associadas, como a integração em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura, leitos de cheia ou parques naturais, que podem inviabilizar ou restringir severamente qualquer edificação”.
Condicionantes práticas: infraestruturas, custos e histórico do prédio
Mesmo quando existe margem para avançar, construir em solo rústico implica, muitas vezes, encargos adicionais. Como lembra Clélia Brás, os municípios não têm o dever de assegurar redes de água, saneamento ou eletricidade em áreas dispersas; por isso, esses custos podem recair no proprietário, que poderá ter de optar por soluções autónomas.
O passado urbanístico do prédio também pesa na decisão. A advogada chama a atenção para a relevância de instrumentos como pedidos de informação prévia, licenças ou comunicações, que podem fixar ou condicionar o regime aplicável - num contexto em que esses mecanismos ganharam maior peso. O enquadramento atual traduz-se, nas suas palavras, em “menos burocracia formal, mas maior responsabilidade para técnicos e promotores”.
Mercado e valorização: a dúvida recorrente dos proprietários
Do ponto de vista do mercado, André Casaca, analista imobiliário e administrador da imobiliária Laplace, identifica um problema estrutural na forma como muitos proprietários decidem. A dúvida que encontra com frequência pode resumir-se assim: “Tenho um terreno, um prédio rústico com necessidades de valorização, o que preciso de fazer para desbloquear o seu valor?”.
Na sua perspetiva, “há muitos prédios rústicos dentro do PDM, sem qualquer construção aprovada, mas é preciso desbloquear a sua utilização”. Para isso, defende que o ponto de partida deve ser sempre um passo formal junto do município: “é sempre solicitar, na autarquia, um pedido de informação prévia, para conhecer a viabilidade do terreno, até porque um terreno com um pedido de informação tem mais valor do que um solo sem qualquer enquadramento”.
Casaca frisa que estão em causa decisões determinantes - “a capacidade construtiva de um terreno, a definição do produto imobiliário, número de fogos, tipologias e áreas e, em consequência, a valorização do ativo” - e que estas escolhas “não podem ser feitas à deriva ou sustentadas por perceções de mercado”, devendo apoiar-se em “estudos técnicos rigorosos”.
Alterações recentes: simplificação administrativa e a nova Lei dos Solos
Luís Mendes, investigador no Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa, refere que existiram “18 alterações, em todo o país, de uso rústico para urbano”.
Observa também que, apesar das limitações de base, alterações legislativas recentes trouxeram maior flexibilidade administrativa: eliminaram-se licenças redundantes, reforçou-se o regime de comunicação prévia e reduziu-se a margem dos regulamentos municipais no que toca a procedimentos. Salienta ainda a revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com efeitos a partir de 2026, e a simplificação de processos de reclassificação de solo rústico para urbano em situações específicas.
Ainda assim, Clélia Brás deixa um alerta claro: “estas alterações não significam uma liberalização da construção em solo rústico. A decisão continua a depender do planeamento municipal e do respeito pelos princípios de contenção da expansão urbana”.
A nova Lei dos Solos, por seu lado, veio permitir mais flexibilidade na passagem de rústico a urbano, sobretudo para habitação a custos controlados, reforçando a autonomia das câmaras municipais - desde que não estejam em causa áreas da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional.
O primeiro passo deve ser, junto da autarquia, conhecer a viabilidade do terreno
Mesmo neste novo enquadramento, André Casaca sublinha que “o novo regime não dispensa uma abordagem técnica rigorosa. A viabilidade de um projeto deve assentar em dados concretos, desde condicionantes urbanísticas a estudos de mercado, e não em expectativas”. Acrescenta ainda o risco de que “a maior abertura legal seja interpretada como incentivo à especulação ou à simplificação excessiva das decisões”.
Luís Mendes também admite que “houve uma simplificação de processos burocráticos”, mas nota reservas por parte das autarquias: “Muitas autarquias temem problemas jurídicos ao perder o controlo urbanístico, que passa a assentar em termos de responsabilidade dos técnicos”, afirma.
Além disso, lembra que “nem todos os solos estão infraestruturados, e torna-se muito caro construir neste regime”, assinalando ainda constrangimentos como a ausência de cadastro e a exigência de continuidade territorial. “Um prédio rústico não é um terreno à espera de construção”, reforça.
Apesar das reservas, reconhece vantagens ao caminho de simplificação, “desde que promotores e autarquias estejam disponíveis para assegurar as infraestruturas necessárias”.
No essencial, a resposta continua dependente do instrumento central: o que é possível fazer resulta sempre do PDM. Como recorda Clélia Brás, “É o PDM que classifica e qualifica o solo e define o regime de uso através de índices urbanísticos, limites de construção e número de pisos”.
Por fim, a advogada afasta a ideia de impossibilidade absoluta: “Nada disto significa que não seja possível construir uma habitação”, mas entende que “significa apenas que a vocação agrícola ou florestal pesa mais do que o desejo de uma casa isolada”. E deixa o aviso final: “a ideia de que em terreno rústico constrói-se sempre alguma coisa é, mais do que um mito; é um risco patrimonial sério”.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário